Acessibilidade para todas as casas populares do Minha Casa, Minha Vida


Tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado – onde espera receber decisão terminativa – o Projeto de Lei nº 650/11, de autoria do senador Humberto Costa, que trata sobre a obrigação da implantação de equipamentos que ofereçam acessibilidade a pessoas com deficiência e idosos nas unidades, de acordo com a demanda, quando da construção de moradias populares inclusas no programa habitacional do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O PL já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Em seguida, será encaminhado para análise à Câmara dos Deputados.
“Recentemente, o Minha Casa, Minha Vida determinou que 3% das casas destinadas às famílias com renda mensal de R$ 1.600 sejam adaptadas para atender à demanda de pessoas com deficiências e idosos, beneficiárias do programa. Esse Projeto de Lei visa determinar que não apenas 3% das moradias sejam adaptadas às pessoas com necessidades especiais, mas que essa adaptação atenda à demanda”, explica Humberto Costa. A proposta determina que, além dos 3% de unidades imobiliárias que devem ser entregues já adaptadas para idosos ou pessoas com deficiência (percentual previsto em Lei), as construtoras terão de arcar com os custos de adaptação de outras unidades de acordo com a necessidade. “A ideia não é que 100% das habitações tenham equipamentos de acessibilidade, mas que esse número não seja limitado a 3%. E, sim, atenda a demanda. Pode ser que para um determinado conjunto residencial tenham poucas solicitações e, em outras, tenham muitas”, completa o senador.
Segundo ele, outra novidade é que as mudanças deverão levar em consideração as necessidades especiais de cada cidadão, sem que isso onere ainda mais o valor do imóvel. “A alteração tem como objetivo reconhecer as características especiais dos indivíduos, como forma de equalizar as condições de vida da população”. Na justificativa da matéria, o senador destacou que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 10% da população brasileira é portadora de algum tipo de deficiência, isto é um percentual muito acima do previsto pelo MCMV. “Procuramos aprimorar a norma, de modo que seja assegurado que todas as pessoas com deficiência possam ter seus direitos de acessibilidade respeitados”, argumenta Humberto Costa.
O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), relator do projeto na Comissão de Desenvolvimento Regional, assegura que a proposta, em síntese, acaba por fazer justiça à realidade do País. “Trata-se de um critério que aprimora a execução do programa Minha Casa, Minha Vida no sentido de torná-lo mais adequado aos dados estatísticos oficiais, que retratam um contingente de pessoas com deficiência bastante superior ao percentual fixado na lei vigente”, afirma Rollemberg. Ainda de acordo com o senador, a proposta é que, futuramente, a obrigatoriedade se estenda a todas as outras faixas do programa habitacional.
Lei – A obrigatoriedade de adaptar 3% das casas para portadores de deficiência e idosos já é Lei e começou a valer em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal. A regra vale para o público da faixa 1 do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (que possui renda familiar mensal bruta de até R$ 1.600, cujas prestações da aquisição comprometam apenas 10% da renda, com valor mínimo de R$ 50) e já era uma orientação do programa desde 2009 – quando do seu lançamento.
A nova medida segue o artigo 73, da Lei 11.977/2009 (Lei da Acessibilidade), cujo texto diz que serão garantidos no MCMV condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum e disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda. Em um parágrafo único, a lei ainda rege que na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada município, no mínimo, 3% sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. Além dela, o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/2003) também obriga que sejam reservadas pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento às necessidades dos idosos. Nesse último caso, porém, a exigência para o fechamento do contrato é que a idade do adquirente, somada ao tempo de financiamento, não ultrapasse 80 anos.
Fonte: da Folha de Pernambuco.